O artigo 3.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Sob reserva do disposto na presente Convenção e no seu Protocolo Final, as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º que podem solicitar prestações pecuniárias a título das legislações enumeradas no artigo 1.º recebem essas prestações integralmente e sem qualquer restrição enquanto habitarem no território de uma das Partes Contratantes. Sob as mesmas reservas, as referidas prestações são concedidas por uma das Partes aos nacionais da outra, bem como, desde que os seus direitos se relacionem com os dos referidos nacionais, aos seus familiares e sobreviventes, que residam num terceiro país nas mesmas condições e na mesma medida que aos seus próprios nacionais ou seus familiares e sobreviventes residentes no mesmo terceiro país.