O n.º 1 do Protocolo Final é alterado do seguinte modo:
l - Para efeito de aplicação da Convenção, o termo «território» designa, no que respeita à Suíça, o território da Confederação Suíça e, no que respeita à República Portuguesa, o território de Portugal no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.