O n.º 3 do artigo 31.º da Convenção é alterado do seguinte modo:
- 3 -As autoridades competentes não porão obstáculos à aplicação do seguro de velhice, sobrevivência e invalidez facultativo suíço e do seguro voluntário português aos nacionais de uma das Partes no território da outra e, de modo particular, ao pagamento de quotizações para esses seguros e à liquidação das prestações daí decorrentes.