- 1 -O presente Acordo Adicional aplica-se também a eventos abrangidos pelo seguro que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.
- 2 -O presente Acordo Adicional não confere qualquer direito ao pagamento de prestações relativamente a um período anterior à sua entrada em vigor.
- 3 -As decisões anteriores não constituem obstáculos à aplicação do presente Acordo Adicional.
- 4 -As pensões liquidadas anteriormente à entrada em vigor do presente Acordo Adicional serão revistas mediante requerimento. Podem igualmente ser revistas oficiosamente. Se da revisão resultar uma redução do montante da pensão, o montante anterior continua a ser concedido.
Artigo 26.º
Vigente desde: 31/08/1995