- 1 -Os Governos das Partes Contratantes informam-se mutuamente, por escrito, do cumprimento dos procedimentos constitucionais exigidos nos respectivos países para a entrada em vigor do presente Acordo Adicional.
- 2 -O presente Acordo Adicional entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data da última dessas informações.
Artigo 27.º
Vigente desde: 31/08/1995