Os cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 1.º poderão ser credenciados ou recomendados por instituições públicas e privadas sediadas nos Estados membros da Comunidade.
Para efeitos do parágrafo anterior, cada Estado membro enviará aos demais Estados membros uma listagem indicativa das instituições públicas e privadas, sediadas no seu território, competentes para emitir as credenciais e recomendações.
Os serviços consulares dos Estados membros deverão conceder os vistos objecto deste Acordo num prazo que não deverá exceder os sete dias.