- 1 -Uma Parte que pretenda celebrar um contrato classificado com um contratante da outra Parte, ou que pretenda autorizar um dos seus contratantes a efectuar um contrato classificado no território da outra Parte, no âmbito de um projecto classificado, obterá, através da sua autoridade nacional de segurança, garantia escrita prévia da autoridade nacional de segurança da outra Parte, em como o contratante proposto está habilitado com uma credenciação de segurança industrial com o grau de classificação de segurança adequado.
- 2 -O contratante obriga-se a:
- a)Ter uma credenciação de segurança industrial adequada a essas instalações;
- b)Ter uma credenciação de segurança do pessoal adequada às pessoas que necessitem ter acesso a informação classificada;
- c)Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a informação classificada estejam informadas das suas responsabilidades sobre a protecção de informação classificada, em conformidade com o direito em vigor de cada Parte;
- d)Permitir inspecções de segurança às suas instalações.
- 3 -Qualquer subcontratante deverá cumprir as mesmas obrigações de segurança que o contratante.
- 4 -A autoridade nacional de segurança detém a competência para assegurar o cumprimento pelo contratante das disposições previstas no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Qualquer contrato classificado celebrado entre entidades das Partes, nos termos do presente Acordo, deverá incluir uma secção de segurança apropriada, identificando os seguintes aspectos:
- a)Guia de classificação de segurança do projecto e lista da informação classificada;
- b)Procedimentos para a notificação de alterações à classificação de segurança de informação classificada;
- c)Canais de comunicação e meios de transmissão electromagnética;
- d)Procedimento para o transporte de informação classificada;
- e)Autoridades responsáveis pela coordenação e salvaguarda de informação classificada relativa ao contrato;
- f)Obrigatoriedade de notificação de perda, extravio ou comprometimento de informação classificada.
- 6 -Deverá ser enviada à autoridade nacional de segurança da Parte em cujo território o contrato classificado será cumprido uma cópia da secção de segurança de qualquer contrato classificado, por forma a garantir adequada supervisão e controlo de segurança.
- 7 -Representantes das autoridades nacionais de segurança podem efectuar visitas mútuas a fim de verificarem a eficácia das medidas adoptadas pelo contratante na protecção de informação classificada relativa ao contrato classificado. O aviso da visita deverá ser efectuado com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 10.º — Contratos classificados
Vigente desde: 07/10/2008