- 1 -Em caso de quebra ou comprometimento de segurança que resulte em comprometimento ou suspeita de comprometimento de informação classificada com origem ou recebida da outra Parte, a autoridade nacional de segurança da Parte onde ocorre a quebra ou o comprometimento informará prontamente a autoridade nacional de segurança da outra Parte e instaurará a investigação apropriada.
- 2 -Se a quebra ou comprometimento de segurança ocorrer num outro Estado, que não o das Partes, a autoridade nacional de segurança da Parte despachante tomará as medidas descritas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A outra Parte, se necessário, cooperará na investigação.
- 4 -Em qualquer caso, a outra Parte deverá ser informada, por escrito, dos resultados da investigação. A informação deverá incluir a indicação das razões da quebra e comprometimento da segurança, a extensão dos danos e as conclusões da investigação.
Artigo 12.º — Quebra e comprometimento de segurança
Vigente desde: 07/10/2008