- 1 -As autoridades nacionais de segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
Para a República Portuguesa - Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Avenida da Ilha da Madeira, 1, 1400-204 Lisboa, Portugal;
(ver documento original)
- 2 -Cada uma das Partes informará a outra, através dos canais diplomáticos, de qualquer alteração relativa à informação referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º — Autoridades responsáveis
Vigente desde: 07/10/2008