- 1 -Cada Parte assegurará que todas as entidades deverão cumprir as medidas de protecção de informação classificada que é transmitida nos termos do presente Acordo ou é produzida ou desenvolvida no âmbito a um contrato classificado ou de qualquer outra relação entre as Partes.
- 2 -As Partes atribuirão a toda a informação classificada transmitida, produzida ou desenvolvida os mesmos graus de segurança previstos para a sua própria informação classificada de grau equivalente, como definido no artigo 5.º do presente Acordo.
- 3 -O acesso à informação classificada é limitado às pessoas que, para o desempenho das suas funções, necessitem de ter acesso à mesma fundamentado na necessidade de conhecer, estejam habilitados com uma credenciação de segurança do pessoal apropriada, e estejam autorizadas pelas autoridades competentes.
- 4 -A Parte destinatária marcará a informação classificada recebida com as suas próprias marcas nacionais de classificação de segurança, em conformidade com as equivalências referidas no artigo 5.º do presente Acordo.
- 5 -As Partes informar-se-ão mutuamente sobre as alterações ulteriores à classificação da informação classificada transmitida.
- 6 -A Parte destinatária e ou as suas entidades não poderão baixar o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação classificada recebida, sem prévia autorização escrita da Parte transmissora.
- 7 -A informação classificada transmitida deverá ser exclusivamente utilizada para o fim para o qual foi transmitida, segundo os acordos celebrados entre as Partes ou contratos celebrados entre entidades.
- 8 -A Parte destinatária não deverá transmitir informação classificada a uma terceira Parte ou a uma pessoa portadora de nacionalidade de um terceiro Estado, ou a uma entidade de um terceiro Estado, sem prévia autorização escrita da Parte transmissora.
Artigo 6.º — Regras de segurança
Vigente desde: 07/10/2008