- 1 -Se solicitado, as autoridades nacionais de segurança, tendo em conta o respectivo direito em vigor, colaborarão mutuamente no decurso dos procedimentos para a credenciação de segurança precedendo a emissão da credenciação de segurança do pessoal e da credenciação de segurança industrial.
- 2 -Cada Parte reconhecerá a credenciação de segurança do pessoal e a credenciação de segurança industrial emitidas de acordo com o direito em vigor na outra Parte. A equivalência dos graus de segurança será feita em conformidade com o artigo 5.º do presente Acordo.
- 3 -As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações relativas à credenciação de segurança do pessoal e à credenciação de segurança industrial, no âmbito da aplicação do presente Acordo, designadamente no caso de cancelamento ou abaixamento do grau de classificação de segurança atribuído.
Artigo 7.º — Cooperação no âmbito da credenciação de segurança
Vigente desde: 07/10/2008