- 1 -A informação classificada marcada como (ver documento original)/Muito secreto/Top secret só poderá ser traduzida ou reproduzida após autorização escrita da autoridade nacional de segurança da Parte transmissora.
- 2 -As traduções e reproduções de informação classificada deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
- a)As pessoas envolvidas deverão ser titulares de credenciação de segurança do pessoal apropriada;
- b)As traduções e as reproduções serão marcadas e protegidas da mesma forma que a informação original;
- c)As traduções e o número de cópias a efectuar deverão ser limitadas às requeridas para uso oficial;
- d)As traduções deverão ter a indicação, na língua para que foram traduzidas, de que contém informação classificada recebida da Parte transmissora.
- 3 -A informação classificada marcada como (ver documento original)/Muito secreto/Top secret não poderá ser destruída, devendo ser devolvida à autoridade nacional de segurança da Parte transmissora.
- 4 -A destruição de informação classificada marcada como Secreto/Tajne/Secret efectuada deverá ser notificada previamente à Parte transmissora.
- 5 -A informação classificada marcada até Confidencial/Poufne/Confidential, inclusive, deverá ser destruída de acordo com o respectivo direito em vigor.
Artigo 8.º — Tradução, reprodução e destruição
Vigente desde: 07/10/2008