- 1.Qualquer diferendo que surja entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, incluindo o seu Anexo, deverá em primeiro lugar ser solucionado por negociações entre as Partes Contratantes.
- 2.Se as Partes Contratantes não conseguirem chegar a acordo por negociações, podem remeter o diferendo para outra pessoa ou organismo; se mesmo assim não concordarem, a pedido de qualquer das Partes Contratantes será então o referido diferendo submetido a um tribunal de três árbitros, um a ser nomeado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro a ser designado pelos dois nomeados. Cada uma das Partes Contratantes deverá nomear um árbitro dentro de um período de sessenta dias, a contar da data de recepção por qualquer das Partes Contratantes do pedido de arbitragem efectuada através desse tribunal, pela outra Parte Contratante, notificação essa que será feita por via diplomática, e o terceiro árbitro será designado num período ulterior de sessenta dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do período de tempo especificado, o presidente do conselho da Organização Internacional de Aviação Civil poderá nomear, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, um ou mais árbitros, conforme o caso o exija. Em tal caso, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado e actuará como presidente do tribunal arbitral.
- 3.As Partes Contratantes deverão aceitar qualquer decisão dada em conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.
ARTIGO 13
Vigente desde: 11/03/1977