- 1.Qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer altura, propor à outra Parte Contratante fazer as emendas que julgar necessárias a este Acordo. A consulta entre as Partes Contratantes relativa às emendas propostas começará num período de sessenta dias, a contar da data da apresentação do pedido por uma Parte Contratante.
- 2.Se qualquer Parte Contratante desejar emendar o Anexo a este Acordo, tais emendas poderão ser acordadas pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
- 3.Qualquer emenda a este Acordo ou seu Anexo, de harmonia com o parágrafo 1 ou 2 deste artigo, entrará em vigor depois de confirmada por troca de notas entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 14
Vigente desde: 11/03/1977