- 1.Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo, tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Ano.
- 2.Tais serviços e rotas são, daqui em diante, chamados «serviços acordados» e «rotas especificadas», respectivamente.
- 3.A empresa designada por cada Parte Contratante desfrutará, enquanto explorar um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos:
- a)Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
- b)Aterrar no dito território para fins não comerciais;
- c)Embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, correio e carga nos pontos indicados nas rotas especificadas, sob reserva do disposto neste Acordo e seu Anexo.
ARTIGO 2
Vigente desde: 11/03/1977