- 1.Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. Esta designação será notificada por escrito pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
- 2.A Parte Contratante que recebe a notificação da designação deverá, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora a necessária autorização de exploração à empresa designada pela outra Parte Contratante. A autorização de exploração concedida não deverá ser transferida ou transmitida para outra empresa sem o consentimento da Parte Contratante que concedeu tal autorização.
- 3.As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir à empresa designada pela outra Parte Contratante que lhes demonstre que está qualificada para satisfazer as condições prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicadas à exploração de serviços aéreos internacionais por tais autoridades em conformidade com as disposições da Convenção.
- 4.Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo ou de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2 deste Acordo, se a dita Parte Contratante não der por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.
- 5.Logo que autorizada de acordo com o disposto no parágrafo 2 deste artigo, a empresa designada poderá começar em qualquer altura a exploração de cada serviço acordado, desde que a tarifa estabelecida de harmonia com o disposto no artigo 10 deste Acordo esteja em vigor relativamente a esse serviço.
ARTIGO 3
Vigente desde: 11/03/1977