O equipamento normal de bordo, assim como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves utilizadas pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, com o consentimento das mesmas autoridades.