- 1.As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, assim como o seu equipamento normal, abastecimentos de combustível e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) a bordo dessa aeronave, serão isentos de direitos aduaneiros, taxas de inspecção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que essa aeronave seja reexportada e tal equipamento, abastecimentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave até serem reexportados.
- 2.Estarão também isentos dos mesmos direitos, taxas e impostos, com excepção das despesas correspondentes a serviços prestados:
- a)As provisões de bordo embarcadas em território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante, e para utilização a bordo das aeronaves operando um serviço internacional pela empresa designada da outra Parte Contratante;
- b)Peças sobressalentes e equipamento normal embarcados em território de uma das Partes Contratantes e destinados à manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas num serviço internacional pela empresa designada da outra Parte Contratante;
- c)Combustível e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando estes abastecimentos se destinem a ser utilizados na parte do voo efectuado sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.
- 3.Se as leis ou regulamentos nacionais de qualquer das Partes Contratantes assim o exigir, o material mencionado nos parágrafos 1 e 2 deste artigo serão mantidos sob contrôle aduaneiro da dita Parte Contratante.
ARTIGO 6
Vigente desde: 11/03/1977