- 1.As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais ou relativos à exploração e navegação de aeronaves dentro dos limites do mesmo território serão também aplicados às aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante.
- 2.As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de passageiros, tripulantes, correio e carga transportados em aeronaves e em especial os relativos a passaportes, alfândega e contrôle sanitário serão aplicados aos passageiros, tripulantes, correio e carga transportados pelas aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante.
ARTIGO 9
Vigente desde: 11/03/1977