- 1.Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa o preço do transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que se aplicam, incluindo os preços e condições referentes ao serviço de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio.
- 2.As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte Contratante deverão ser estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, incluindo custo de exploração, lucro razoável e as tarifas de outras empresas.
- 3.As tarifas a que se refere o parágrafo 2 deste artigo serão, se possível, acordadas pelas empresas designadas de ambas as Partes Contratantes, após consulta a outras empresas que operem toda ou parte da rota. Tal acordo deverá, quando possível, ser alcançado através do mecanismo tarifário estabelecido pela Associação de Transporte Aéreo Internacional.
- 4.As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, pelo menos noventa dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.
- 5.Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação das tarifas, nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação de tarifas, nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.
- 6.Se as empresas designadas não puderem chegar a acordo sobre alguma destas tarifas ou se por qualquer outra razão não se puder estabelecer uma tarifa de harmonia com as disposições do parágrafo 3 deste artigo ou se, durante os primeiros trinta dias do período mencionado no parágrafo 4 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante manifestarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante o seu desacordo em relação a qualquer tarifa acordada de harmonia com as disposições do parágrafo 3 deste artigo, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, depois de consultarem as autoridades aeronáuticas de qualquer outro Estado cujo conselho considerem útil, tentarão determinar a tarifa de mútuo acordo.
- 7.Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação, de harmonia com o parágrafo 4 deste artigo, ou sobre a determinação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 6 deste artigo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições do artigo 13 deste Acordo.
- 8.As tarifas estabelecidas de harmonia com o disposto no presente artigo continuarão em vigor até ao estabelecimento de novas tarifas em conformidade com este artigo. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 10
Vigente desde: 11/03/1977