O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho, assim como qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção, do seguinte:
- a)Assinaturas;
- b)Depósito de quaisquer instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- c)Datas da entrada em vigor da presente Convenção, de acordo com o artigo 11.º desta;
- d)Notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 1.º;
- e)Declarações recebidas em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
- f)Reservas formuladas em aplicação da disposição do n.º 1 do artigo 14.º;
- g)Renovação de qualquer reserva efectuada em aplicação do n.º 2 do artigo 14.º;
- h)Retirada de qualquer reserva efectuada em aplicação das disposições do n.º 3 do artigo 14.º;
- i)Notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 15.º e data a partir da qual a denúncia produzirá efeitos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo, em 15 de Outubro de 1975, em francês e inglês fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada a cada um dos Estados signatários e aderentes.