- 1 -Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 15/03/1982