- 1 -A Organização Internacional do Cacau, criada pelo Acordo Internacional sobre o Cacau de 1972, continuará a existir e assegurará o cumprimento das disposições do presente Acordo e fiscalizará a sua aplicação.
- 2 -A Organização exercerá as suas funções através:
- a)Do Conselho Internacional do Cacau e do comité executivo;
- b)Do director executivo, do director do depósito regulador e do restante pessoal.
- 3 -A sede da Organização será em Londres, salvo se o Conselho, por votação especial, tomar outra decisão.
Artigo 5.º — Criação, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau
Vigente desde: 22/09/1988