- 1 -Qualquer queixa por incumprimento, por um membro, das obrigações impostas pelo presente Acordo será, a pedido do membro autor da queixa, submetida ao Conselho, que a examinará e deliberará.
- 2 -Qualquer decisão pela qual o Conselho concluir que um membro está em infracção para com as obrigações que o presente Acordo lhe impõe será tomada por maioria repartida simples e deverá especificar a natureza da infracção.
- 3 -Sempre que concluir, seja ou não na sequência de uma queixa, que um membro está em infracção em relação às obrigações impostas pelo presente Acordo, o Conselho poderá, por votação especial, sem prejuízo das outras medidas expressamente previstas noutros artigos do presente Acordo, incluindo o artigo 73.º:
- a)Suspender os direitos de voto desse membro no Conselho e no comité executivo;
- b)Se entender necessário, suspender outros direitos desse membro, designadamente a sua elegibilidade para funções no Conselho ou em qualquer dos seus comités, ou o seu direito de exercer uma tal função, até que cumpra as suas obrigações.
- 4 -Um membro cujos direitos de voto tiverem sido suspensos em conformidade com o n.º 3 do presente artigo fica obrigado a cumprir as suas obrigações financeiras e outras obrigações previstas no presente Acordo.
Artigo 63.º — Acção do Conselho em caso de queixa
Vigente desde: 22/09/1988