1 - Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não seja resolvido pelas partes no litígio será, a pedido de uma das partes, submetido ao Conselho para decisão.
2 - Quando um litígio for submetido ao Conselho nos termos do n.º 1 do presente artigo e constituir objecto de debate, um conjunto de membros que detenha pelo menos um terço do total dos votos ou cinco membros poderão pedir ao Conselho que, antes de tomar uma decisão, solicite a opinião, sobre os assuntos em litígio de um grupo consultivo especial constituído como se indica no n.º 3 do presente artigo.
3 - a) O grupo consultivo especial será, salvo se o Conselho tomar por unanimidade outra decisão, constituído por:
i) Duas pessoas, designadas pelos membros exportadores, possuindo uma grande experiência em assuntos do género dos que estão em litígio e sendo a outra um jurista qualificado e experimentado;
ii) Duas pessoas, designadas pelos membros importadores, possuindo uma grande experiência em assuntos do género dos que estão em litígio e sendo a outra um jurista qualificado e experimentado;
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas nos termos das alíneas i) e ii) ou, no caso de desacordo entre elas, pelo presidente do Conselho.
b) Não há impedimento a que os nacionais de membros façam parte do grupo consultivo especial.
c) Os membros do grupo consultivo especial actuarão a título pessoal e sem receber instruções de nenhum governo.
d) As despesas do grupo consultivo especial estarão a cargo da Organização.
4 - A opinião fundamentada do grupo consultivo especial será submetida ao Conselho, que regulará o diferendo, depois de ter tomado em consideração todas as informações pertinentes.