- 1 -O presente Acordo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários em conformidade com os seus procedimentos constitucionais.
- 2 -Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar até 31 de Dezembro de 1986. Todavia, o Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1980 ou o Conselho instituído nos termos do presente Acordo poderá conceder prazos aos governos signatários que não tiverem podido depositar o seu instrumento nessa data.
- 3 -Cada governo que depositar um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação indicará, no momento do depósito, se é membro exportador ou membro importador.
Artigo 67.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
Vigente desde: 22/09/1988