- 1 -O presente Acordo estará aberto à adesão do governo de qualquer Estado nas condições que o Conselho estabelecer.
- 2 -O Conselho instituído nos termos do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1980 poderá, enquanto não se verificar a entrada em vigor do presente Acordo, estabelecer as condições referidas no n.º 1 do presente artigo, sob reserva de confirmação pelo Conselho instituído nos termos do presente Acordo.
- 3 -ao estabelecer as condições mencionadas no n.º 1 do presente artigo, o Conselho determinará em qual dos anexos do presente Acordo o Estado aderente deve figurar, se ainda não figurar em qualquer desses anexos.
- 4 -A adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.
Artigo 68.º — Adesão
Vigente desde: 22/09/1988