- 1 -O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 1986, ou numa data seguinte qualquer, se nessa data os governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80% das exportações totais dos países que figuram no anexo D e governos que representem países importadores que detenham pelo menos 65% das importações totais, tal como são indicadas no anexo E, tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do depositário. Entrará também em vigor a título definitivo, após ter entrado em vigor a título provisório, logo que as percentagens acima exigidas sejam atingidas na sequência do depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
- 2 -Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo nos termos do n.º 1 do presente artigo, entrará em vigor a título provisório em 1 de Outubro de 1986, se nessa data governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80% das exportações totais dos países que figuram no anexo D e governos que representem países importadores que detenham pelo menos 60% das importações totais, tal como se indicam no anexo E, tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou tiverem notificado o depositário que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando este entrar em vigor. Esses governos serão membros a título provisório.
- 3 -Se as condições de entrada em vigor previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo não estiverem ainda preenchidas em 31 de Outubro de 1986, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará, num prazo tão curto quanto possível, uma reunião dos governos que tiverem depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou que tiverem notificado o depositário que aplicarão o presente Acordo a título provisório. Esses governos poderão decidir fazer vigorar entre eles o presente Acordo, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte, em data a determinar pelos próprios, ou adoptar qualquer outra medida que considerarem necessária. No entanto, as disposições do presente Acordo relativas a medidas de intervenção no mercado só entrarão em vigor se governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80% das exportações totais dos países que constam do anexo D tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou tiverem notificado o depositário que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando este entrar em vigor.
- 4 -Para um governo em cujo nome foram depositados um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou uma notificação de aplicação a título provisório, após a entrada em vigor do presente Acordo nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, o instrumento ou a notificação entrarão em vigor na data do referido depósito e, no que respeita à notificação da aplicação a título provisório, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 69.º
Artigo 70.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 22/09/1988