- 1 -Um governo signatário que tiver a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo ou um governo para o qual o Conselho tiver fixado as condições de adesão, mas que ainda não pode depositar o seu instrumento, poderá, a qualquer momento, notificar o depositário que, nos termos dos seus procedimentos constitucionais, aplicará o presente Acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor nos termos do artigo 70.º quer, se já estiver em vigor, a partir de uma data especificada. Cada governo que fizer esta notificação declarará, no momento em que a faz, se será membro exportador ou membro importador.
- 2 -Um governo que notificou, nos termos do n.º 1 do presente artigo, que aplicará o presente Acordo, quer quando este entrar em vigor quer numa data especificada, tornar-se-á membro a título provisório. Continuará a ser membro a título provisório até à data de depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
Artigo 69.º — Notificação de aplicação a título provisório
Vigente desde: 22/09/1988