- 1 -Qualquer membro poderá, a qualquer momento depois da entrada em vigor do presente Acordo, retirar-se do presente Acordo, notificando por escrito a sua retirada ao depositário. O membro informará imediatamente o Conselho da sua decisão.
- 2 -A retirada produzirá efeitos 90 dias após a recepção da notificação pelo depositário. Se, como consequência da retirada, a qualidade de membro do presente Acordo não preencher os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 70.º relativos à sua entrada em vigor, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária para analisar a situação e tomar as decisões adequadas, que, por votação especial, poderão incluir a suspensão das disposições relativas às medidas de intervenção no mercado.
Artigo 72.º — Retirada
Vigente desde: 22/09/1988