Se o Conselho concluir, segundo as disposições do n.º 3 do artigo 63.º, que um membro está em infracção para com as obrigações que o presente Acordo lhe impõe e se, além disso, decidir que a infracção prejudica seriamente o funcionamento do presente Acordo, poderá, por votação especial, excluir esse membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente esta exclusão ao depositário. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro deixará de ser membro da Organização.