- 1 -O presente Acordo será considerado substituto do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1980.
- 2 -Todas as disposições adoptadas pela Organização, em seu nome ou por qualquer dos seus órgãos, ao abrigo do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1980, que estejam em vigor na data da entrada em vigor do presente Acordo e cujo efeito não deva expressamente terminar nessa data manter-se-ão em vigor, salvo se forem alteradas pelas disposições do presente Acordo.
- 3 -Os fundos do depósito regulador acumulados durante a vigência do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1972 e do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1975 serão transferidos para a conta do depósito regulador do presente Acordo.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra em 25 de Julho de 1986, fazendo fé qualquer dos textos do presente Acordo, em língua árabe, espanhola, francesa, inglesa e russa. O texto do presente Acordo que faz fé em língua chinesa será estabelecido pelo depositário e será submetido, para efeitos de aprovação, a todos os signatários e governos que aderiram a este Acordo.
ANEXO A
Países produtores que exportam, em média, 10000 t ou mais de cacau ordinário por ano
Brasil.
Costa do Marfim.
Gana.
Malásia.
México.
Nigéria.
República Dominicana.
República Unida dos Camarões.
Togo.
ANEXO B
Países produtores que exportam menos de 10000 t de cacau ordinário por ano
Angola.
Benim.
Bolívia.
Colômbia.
Congo.
Costa Rica.
Cuba.
Fiji.
Filipinas.
Gabão.
Guatemala.
Guiné Equatorial.
Haiti.
Honduras.
Ilhas Salomão.
Índia.
Libéria.
Nicarágua.
Uganda.
Papuásia-Nova Guiné.
Peru.
República Unida da Tanzânia.
São Tomé e Príncipe.
Serra Leoa.
Vanuatu.
Zaire.
ANEXO C
Produtores de cacau fino (fine ou flavour)
1) Países produtores (fine ou flavour):
Dominica.
Equador.
Granada.
Indonésia.
Jamaica.
Madagáscar.
Panamá.
Santa Lúcia.
São Vicente e Granadinas.
Samoa.
Sri Lanka.
Suriname.
Trindade e Tabago.
Venezuela.
2) Países produtores que exportam, mas não exclusivamente, cacau fino (fine ou flavour):
Costa Rica (25%).
São Tomé e Príncipe (50%).
Papuásia-Nova Guiné (75%).
ANEXO D
Exportações de cacau calculadas para efeitos do artigo 70.º (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Média de três anos, 1982-1983 a 1984-1985, das exportações líquidas de cacau em semente acrescidas das exportações líquidas de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente de cacau em semente, por aplicação dos coeficientes de conversão referidos no artigo 28.º
Fonte: Secretariado da Organização Internacional do Cacau. Os números baseiam-se, essencialmente, nos dados publicados no Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau, Londres, vários números.
ANEXO E
Importações de cacau calculadas para efeitos do artigo 70.º (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Médias para os três anos, 1982-1983 a 1984-1985, das importações líquidas de cacau em semente acrescidas das importações brutas de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente de cacau em semente, por aplicação dos coeficientes de conversão previstos no artigo 28.º
Fonte: Secretariado da Organização Internacional do Cacau. Os números baseiam-se, essencialmente, nos dados publicados no Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau, Londres, vários números.
Artigo 77.º — Disposições complementares e transitórias
Vigente desde: 22/09/1988