- 1 -O Conselho poderá, por votação especial, recomendar às Partes Contratantes uma alteração ao presente Acordo. A alteração produzirá efeitos 100 dias depois de o depositário receber as notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros exportadores que detenham pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores e de Partes Contratantes que representem pelo menos 75% dos membros importadores que detenham pelo menos 85% dos votos dos membros importadores ou numa data posterior que o Conselho poderá fixar por votação especial. O Conselho poderá fixar um prazo a partir do qual cada Parte Contratante deve notificar ao depositário que aceita a alteração e, se a alteração não entrar em vigor decorrido esse prazo, considera-se retirada.
- 2 -Qualquer membro em nome do qual não tenha sido feita notificação de aceitação de uma alteração na data em que esta entrar em vigor deixará nessa data de participar no presente Acordo, salvo se o Conselho decidir prolongar o prazo de aceitação para que o referido membro possa completar os seus procedimentos internos. Este membro não fica sujeito à alteração até ter notificado da sua aceitação.
- 3 -O Conselho, imediatamente a partir da adopção de uma recomendação de alteração, enviará ao depositário cópia do texto da alteração. O Conselho facultará ao depositário as informações necessárias para determinar se o número de notificações e de aceitações recebidas é suficiente para que a alteração produza efeito.
Artigo 76.º — Alterações
Vigente desde: 22/09/1988