- 1 -O Conselho elegerá para cada ano cacaueiro um presidente, bem como um 1.º e um 2.º vice-presidentes, que não serão remunerados pela Organização.
- 2 -O presidente e o 1.º vice-presidente serão ambos eleitos de entre os representantes dos membros exportadores ou de entre os representantes dos membros importadores e o 2.º vice-presidente de entre os representantes da outra categoria. Em cada ano cacaueiro haverá alternância entre as duas categorias.
- 3 -No caso de ausência temporária simultânea do presidente e dos vice-presidentes ou no caso de ausência permanente de um ou de mais deles, o Conselho poderá eleger de entre os representantes dos membros exportadores ou de entre os representantes dos membros importadores, conforme o caso, novos titulares dessas funções, temporários ou permanentes, conforme o caso.
- 4 -Nem o presidente nem qualquer outro membro da mesa que presida uma reunião do Conselho poderá tomar parte na votação. O seu suplente poderá exercer o direito de voto do membro que representa.
Artigo 8.º — Presidente e vice-presidentes do Conselho
Vigente desde: 22/09/1988