- 1 -O Conselho reúne-se, em princípio, em sessão ordinária, uma vez por semestre do ano cacaueiro.
- 2 -Além das reuniões que se realizarem nas outras circunstâncias expressamente previstas no presente Acordo, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária sempre que assim o decidir ou se para isso for solicitado:
- a)Quer por cinco membros;
- b)Quer por um membro ou vários membros que detenham, pelo menos, 200 votos;
- c)Quer pelo comité executivo;
- d)Quer pelo director executivo para efeitos dos artigos 27.º, 31.º, 39.º, 40.º, 44.º e 72.º
- 3 -As sessões do Conselho serão anunciadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência, excepto nos casos de urgência ou quando as disposições do presente Acordo estipulem outro prazo.
- 4 -As sessões efectuar-se-ão na sede da Organização, salvo se o Conselho, por votação especial, tomar outra decisão. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir em local diferente da sede da Organização, este membro suportará as despesas suplementares daí resultantes.
Artigo 9.º — Sessões do Conselho
Vigente desde: 22/09/1988