- 1 -Os representantes das Partes Contratantes realizarão reuniões frequentes com a finalidade de:
- a)Rever a implementação deste Acordo;
- b)Proceder ao intercâmbio de informações em matéria de legislação e de oportunidades de investimento;
- c)Resolver litígios que surjam em resultado de investimentos;
- d)Avançar com propostas de promoção de investimentos;
- e)Estudar outras matérias relacionadas com investimentos.
- 2 -No caso de qualquer das Partes Contratantes requerer a consulta sobre qualquer dos pontos do parágrafo 1 deste artigo, a outra Parte Contratante deverá diligenciar imediatamente nesse sentido, devendo as reuniões ter lugar alternadamente em Lisboa e em Pequim.
Artigo 11.º
Vigente desde: 23/07/1992