- 1 -O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da notificação escrita por cada uma das Partes Contratantes à outra Parte Contratante do cumprimento das respectivas formalidades legais e manter-se-á em vigor por um período de 10 anos.
- 2 -O presente Acordo permanecerá em vigor se qualquer das Partes Contratantes não comunicar à outra Parte Contratante a denúncia do Acordo um ano antes do termo do prazo previsto no parágrafo 1 deste artigo.
- 3 -Após o termo do prazo inicial de 10 anos, qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o Acordo, a qualquer momento, por escrito, com uma antecedência mínima de um ano.
- 4 -No respeitante aos investimentos realizados até ao momento de cessação da vigência do presente Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 11.º permanecerão em vigor por mais 10 anos a contar da data da referida cessação.
Em testemunho do que os representantes dos respectivos Governos, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em duplicado, em 3 de Fevereiro de 1992, em língua portuguesa e em língua chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Pelo Governo da República Popular da China:
(ver documento original)
Artigo 12.º
Vigente desde: 23/07/1992