- 1 -Aos investimentos e às actividades associadas e investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes serão concedidos protecção e tratamento justo e equitativo no território da outra Parte Contratante.
- 2 -A protecção e o tratamento referidos no parágrafo 1 deste artigo não serão menos favoráveis do que os concedidos aos investimentos e às actividades associadas a estes investimentos, efectuados por investidores de um terceiro Estado.
- 3 -A protecção e o tratamento referidos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo não serão tidos como incluindo qualquer tratamento preferencial concedido pela outra Parte Contratante a investimentos de investidores de um terceiro Estado, resultante de uma união aduaneira, zona de comércio livre, união económica ou outro tipo de cooperação ou de integração económica, ou acordos sobre dupla tributação e acordos destinados a facilitar o comércio fronteiriço.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/07/1992