- 1 -Nenhuma das Partes Contratantes poderá expropriar, nacionalizar ou tomar outras medidas de efeito equivalente (adiante designadas por «expropriações») em relação a investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante no seu território, excepto com observância das seguintes condições:
- a)No interesse público;
- b)No respeito do processo determinado pela lei interna;
- c)Sem discriminação;
- d)Mediante indemnização.
- 2 -A indemnização referida no parágrafo 1, alínea d), deste artigo será equivalente ao valor dos investimentos expropriados na data em que a expropriação for decretada e será convertível e livremente transferível. A indemnização será paga sem demora excessiva.
- 3 -Os investidores de uma das Partes Contratantes que sofram perdas em relação aos investimentos efectuados no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra, estado de emergência nacional, sublevação, distúrbios ou outros eventos similares, receberão desta Parte Contratante, caso tome medidas pertinentes, tratamento não menos favorável do que o concedido aos investidores de um terceiro Estado. Os pagamentos daí resultantes serão livremente transferíveis.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/07/1992