- 1 -Os diferendos entre as Partes Contratantes relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo são, na medida do possível, resolvidos pela via diplomática.
- 2 -Se se verificar que um diferendo entre as Partes Contratantes não pode ser resolvido por essa via, ficará sujeito, a requerimento de uma das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído, caso a caso, da seguinte forma: nos dois meses seguintes à recepção de um requerimento de arbitragem, cada uma das Partes Contratantes nomeará um membro do tribunal arbitral. Após, esses dois membros escolherão um nacional de um Estado terceiro, que, com o acordo das duas Partes Contratantes, é nomeado presidente do tribunal. O presidente é nomeado nos dois meses seguintes à data de nomeação dos dois membros.
- 4 -Se, dentro do prazo especificado no n.º 3 do presente artigo, não se efectuarem as referidas nomeações, uma das duas Partes Contratantes pode, na ausência de qualquer outro acordo, convidar o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a fazer as necessárias nomeações. Se o Presidente for nacional de um dos Estados Contratantes ou se ele se encontrar impedido por qualquer razão de exercer as ditas funções, o Vice-Presidente será convidado a fazer as necessárias nomeações.
Se o Vice-Presidente for nacional de um dos Estados Contratantes ou se ele se encontrar igualmente impedido de exercer as ditas funções, o membro do Tribunal Internacional de Justiça imediatamente seguinte na ordem hierárquica, e desde que não seja nacional de um dos Estados Contratantes, será convidado a fazer as nomeações.
- 5 -O tribunal arbitral decide por maioria de votos. A sua decisão é vinculativa para ambas as Partes.
Cada Parte Contratante suporta os encargos havidos com o seu próprio membro no Tribunal e com a sua representação no decurso do processo arbitral; os encargos referentes ao presidente e os outros encargos são suportados em partes iguais por ambas as Partes. É, no entanto, possível ao tribunal ordenar, na sua sentença, que a maior parte dos encargos seja suportada por uma das Partes, sendo essa sentença vinculativa em relação a ambas as Partes. O tribunal regulamentará ele próprio o seu procedimento processual.
Artigo 9.º — Diferendos entre as Partes Contratantes
Vigente desde: 17/11/1994