Cada uma das Partes Contratantes aceita submeter-se ao Centro Internacional para o Regulamento dos Diferendos Relativos aos Investimentos, em vista de um regulamento para conciliação ou arbitragem em conformidade com a Convenção para o Regulamento dos Diferendos Relativos aos Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, assinada em Washington em 18 de Março de 1965, todo o diferendo de ordem jurídica entre a referida Parte Contratante e um nacional da outra Parte Contratante relativo a um investimento efectuado pelo dito nacional em território da primeira Parte Contratante.
Artigo 8.º — Envio ao Centro Internacional para o Regulamento dos Diferendos Relativos aos Investimentos
Vigente desde: 17/11/1994