- 1 -As expressões e termos mencionados seguidamente têm, para efeitos de aplicação da presente Convenção, o seguinte significado:
- a)«Partes Contratantes», a República Portuguesa e a República do Chile;
- b)«Território», relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e, relativamente à República do Chile, o território da República do Chile;
- c)«Legislação», as leis, decretos, regulamentos e outras disposições legais existentes e futuras, respeitantes aos regimes referidos no artigo 2.º da presente Convenção;
- d)«Autoridade competente», em relação à República Portuguesa, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção e, em relação à República do Chile, o Ministerio del Trabajo y Previsión Social (Ministério do Trabalho e Previdência Social);
- e)«Instituição competente», a instituição ou organismo responsável, conforme o caso, pela aplicação da legislação mencionada no artigo 2.º da presente Convenção;
- f)«Residência», o lugar onde a pessoa reside habitualmente;
- g)«Prestação» ou «pensão», as prestações ou pensões, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, suplementos, bonificações, aumentos, subsídios de actualização ou subsídios suplementares;
- h)«Período de seguro», o período considerado como tal pela legislação nos termos da qual tenha sido cumprido, bem como qualquer período considerado por essa legislação como equiparado a período de seguro;
- i)«Trabalhador assalariado», a pessoa ao serviço de um empregador, sujeita por um vínculo de subordinação e dependência, bem como a considerada como tal nos termos da legislação aplicável;
- j)«Trabalhador não assalariado» a pessoa que exerça uma actividade por conta própria em função da qual aufira rendimentos;
- k)«Familiar ou beneficiário de direitos derivados», a pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação aplicada pela instituição competente.
- 2 -Outros termos ou expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 01/09/1999