- 1 -A presente Convenção aplica-se:
A) Relativamente à República Portuguesa, à legislação sobre:
- a)O regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e sobrevivência, incluindo as prestações previstas no seguro voluntário;
- b)Os regimes especiais relativos a certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na alínea anterior;
- c)Os serviços oficiais de saúde e as eventualidades de doença e maternidade.
B) Relativamente à República do Chile, à legislação sobre:
- a)O novo sistema de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência baseado na capitalização individual;
- b)Os regimes de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência administrados pelo Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência); e
- c)Os regimes de prestações de saúde para efeitos do disposto no artigo 10.º
- 2 -a) A presente Convenção aplica-se igualmente às disposições legislativas futuras que complementem ou modifiquem as legislações mencionadas no n.º 1 do presente artigo.
- b)Todavia, a presente Convenção apenas se aplica às legislações que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito por qualquer das Partes Contratantes. Em caso de oposição de uma Parte, esta deve notificar a outra no prazo de seis meses a contar da data da notificação daquela legislação.
- 3 -A aplicação das normas da presente Convenção não abrange as disposições contidas noutras convenções bilaterais ou multilaterais celebradas por uma das Partes Contratantes relativamente às legislações mencionadas no n.º 1.
- 4 -Em relação à República Portuguesa, a presente Convenção não se aplica à legislação sobre assistência social nem à legislação sobre os regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.
Artigo 2.º — Campo de aplicação material
Vigente desde: 01/09/1999