- 1 -A presente Convenção será aprovada nos termos das normas constitucionais e legais vigentes em cada uma das Partes Contratantes.
- 2 -As Partes Contratantes notificar-se-ão reciprocamente do cumprimento, nos respectivos países, dos procedimentos constitucionais e legais requeridos para a entrada em vigor da presente Convenção.
- 3 -A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da última dessas notificações.
Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, em Lisboa, aos 25 de Março de 1999, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Pela República Portuguesa:
Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e Relações Laborais.
Pela República do Chile:
Germán Molina Valdivieso, Ministro del Trabajo y Previsión Social.
(ver texto em língua espanhola no documento original)
Artigo 24.º — Aprovação e entrada em vigor
Vigente desde: 01/09/1999