- 1 -A presente Convenção é celebrada por tempo indeterminado. Poderá ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes. A denúncia deve ser notificada por via diplomática o mais tardar seis meses antes do termo do ano civil em curso, cessando a vigência no final do ano seguinte.
- 2 -Em caso de cessação da vigência, as disposições da presente Convenção continuam a aplicar-se aos direitos já adquiridos, não obstante as disposições restritivas eventualmente previstas na legislação de qualquer das Partes para os casos de residência do beneficíário no estrangeiro.
- 3 -As Partes Contratantes estabelecem um acordo específico para garantir os direitos em curso de aquisição derivados de períodos de seguro ou equivalentes cumpridos antes da data do termo da vigência da Convenção.
Artigo 23.º — Vigência da Convenção
Vigente desde: 01/09/1999