- 1 -a) Os trabalhadores assalariados ao serviço de uma empresa, de que habitualmente dependem, com sede no território de uma Parte Contratante, que sejam destacados para o território da outra Parte para aí efectuar um determinado trabalho de carácter temporário, por conta dessa empresa, continuam sujeitos à legislação da primeira Parte, desde que a duração previsível do trabalho não exceda três anos.
- b)Se, por circunstâncias imprevistas, a duração do trabalho exceder o prazo de três anos, os trabalhadores continuam sujeitos à legislação da primeira Parte Contratante por um novo período de dois anos, mediante consentimento prévio da autoridade competente da segunda Parte.
- 2 -a) Os trabalhadores assalariados que exerçam a sua actividade a bordo de um navio ficam sujeitos à legislação da Parte Contratante cujo pavilhão o navio árvore. Contudo, quando navio arvore pavilhão de terceiro Estado, aqueles trabalhadores ficam sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território se situa a sede ou domicílio da empresa ou do empregador.
- b)Os trabalhadores empregados na carga, descarga e reparação de navios ou em serviços de vigilância num porto ficam sujeitos à legislação da Parte Contratante em cujo território se situa o porto.
- 3 -O pessoal itinerante ao serviço de uma empresa de transporte aéreo com sede ou domicílio no território de uma das Partes Contratantes, que desempenhe a sua actividade em ambos os países, está sujeito à legislação dessa Parte. Contudo, se um desses trabalhadores residir no território da outra Parte Contratante, fica sujeito à legislação dessa Parte.
- 4 -Os funcionários públicos que sejam enviados pela administração de uma das Partes Contratantes para o território da outra Parte continuam sujeitos à legislação da primeira Parte sem limite de tempo.
- 5 -a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), os membros do pessoal das missões diplomáticas ou postos consulares estão sujeitos às disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.
- b)O disposto no artigo 7.º da presente Convenção aplica-se ao pessoal administrativo e técnico, aos membros do pessoal de serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares das Partes Contratantes e ao pessoal doméstico ao serviço privado dos membros dessas missões diplomáticas e postos consulares.
Todavia, as pessoas mencionadas no parágrafo anterior que sejam nacionais da Parte Contratante representada pela missão diplomática ou posto consular em questão podem optar pela aplicação da legislação dessa Parte. O direito de opção só pode ser exercido no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início dessa actividade, conforme o caso.
- b)O disposto no artigo 7.º da presente Convenção aplica-se ao pessoal administrativo e técnico, aos membros do pessoal de serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares das Partes Contratantes e ao pessoal doméstico ao serviço privado dos membros dessas missões diplomáticas e postos consulares.
Artigo 8.º — Regras especiais
Vigente desde: 01/09/1999