As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes podem, de comum acordo, estabelecer excepções ao disposto nos artigos 7.º e 8.º no interesse de determinadas pessoas ou grupos de pessoas, a pedido destas ou das respectivas entidades patronais.
Artigo 9.º — Excepções às regras dos artigos 7.º e 8.º
Vigente desde: 01/09/1999