- 1 -A presente alteração entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1999, sob reserva do depósito nesta data de pelo menos 20 instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração pelos Estados ou organizações regionais de integração económica que são Partes no Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono. Se, nessa data, esta condição não tiver sido satisfeita, a presente alteração entrará em vigor no 90.º dia a contar da data em que tal condição tiver sido satisfeita.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica deverá ser contado como um instrumento suplementar para além dos depositados pelos Estados membros de tal organização.
- 3 -Após a entrada em vigor da presente alteração, e tal como previsto no n.º 1 do presente artigo, a referida alteração entrará em vigor para qualquer Parte no Protocolo no 90.º dia a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 05/11/2002