A emissão de vistos de curta duração por parte de um Estado membro a cidadãos nacionais de qualquer outro Estado membro deverá ser efectuada no mais curto espaço de tempo, não devendo ultrapassar o prazo máximo de sete dias.
A emissão de vistos de curta duração por parte de um Estado membro a cidadãos nacionais de qualquer outro Estado membro deverá ser efectuada no mais curto espaço de tempo, não devendo ultrapassar o prazo máximo de sete dias.