Cada Parte Contratante poderá estabelecer institutos culturais no território da outra Parte, de acordo com as suas leis, regulamentos e planos de acção neste domínio. Será, no entanto, necessária a obtenção de autorização do Governo da outra Parte antes do estabelecimento de qualquer instituição feita ao abrigo do presente artigo.
Os pormenores relativos ao estabelecimento de tais instituições serão definidos entre os dois países por um protocolo adicional a negociar após a entrada em vigor do presente Acordo.